Sabará lança Plano Municipal pela Primeira Infância para promover desenvolvimento integral das crianças
Em uma iniciativa que busca fortalecer as bases do desenvolvimento infantil, representantes do Conselho Munici ...
Nesta semana, abordaremos um tema com bastante relevância no cenário atual: a propositura das ações revisionais de alimentos. Com o período pandêmico, as ações que versam sobre este tema, aumentaram de sobremaneira a demanda do Judiciário. A pandemia da COVID-19 no Brasil propiciou um considerável aumento de pedidos de exoneração e minoração de pensão alimentícia, fundamentados, única e exclusivamente, no fato da própria pandemia, sem se aterem aos critérios objetivos de cada caso. Sendo assim, o propósito deste artigo é esclarecer alguns equívocos quanto aos critérios legais necessários para o ingresso de ações revisionais de alimentos.
Desde o início da chegada da COVID-19, o Direito de Família e Sucessões tem ganhando bastante notoriedade com as questões que envolvem a regulamentação de visitas, o divórcio, a abertura de inventário, a realização de testamentos, a violência doméstica e, principalmente, a continuidade (ou não) da prestação de alimentos.
Nestes casos, o Judiciário em todo o país, tem sido maciçamente demandado por ações e pedidos revisionais de alimentos que, nem sempre, possuem fundamento fático e de direito relevantes para tal e, até mesmo, têm sido formulados em desacordo com o seu procedimento especial.
Pouco tempo após o início da pandemia, muitos devedores de alimentos recorreram ao Judiciário, formulando pedido de revisão de pensão alimentícia, sob o fundamento de que haviam sofrido alteração da sua capacidade financeira, apresentando como único elemento fático da alegação a própria pandemia e/ou seus possíveis reflexos sobre a economia mundial e suas consequências na sociedade.
Entretanto, a pandemia e os seus impactos, de forma genérica, por si só, não podem servir como pretexto para uma pretensão de redução ou exoneração dos alimentos devidos. Insta salientar que, a legislação atinente à pensão alimentícia, apesar de regulamentar a possibilidade de revisão dos alimentos por meio dos art. 1.699 do Código Civil, arts. 13, §1º, e 15 da Lei 5.478/1968 e art. 505, inciso I, do CPC/2015, estabelece um requisito primordial para que ela ocorra, qual seja: a modificação do status financeiro de alimentando e alimentado. Contudo, ainda que este requisito seja cumprido, o binômio da necessidade X possibilidade, consagrado no art. 1.694, §1º, do Código Civil, deverá ser, também, observado.
Importante enfatizar que, independente da alteração da situação financeira ter sido de melhora ou piora das partes envolvidas, em ambos os casos, a possibilidade de se ingressar com a ação revisional de alimentos, seja para minorá-la, seja para majorá-la.
As mudanças causadas pela pandemia não ficam adstritas à condição financeira das partes, mas, também, à mudança dos seus hábitos, o que impacta diretamente em suas finanças.
Assim, concluímos que o fundamento das ações revisionais de alimentos, durante o período de pandemia, não pode ser a própria pandemia em si, ou o seu impacto genérico na economia mundial, mas sim, a alteração direta nas finanças de uma das partes envolvidas, e que ocasione uma alteração no binômio necessidade X capacidade, o que realmente é analisado para a fixação dos alimentos, bem como dos alimentos provisórios.
Por Ariane Braz
Essa é minha comadre !!!! Arrasaaaaa