10/mar

Morador de Nova Lima é condenado por exploração sexual de crianças

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem, morador de Nova Lima, Grande Belo Horizonte que abordava menores por meio do aplicativo MSN e da rede social Facebook e, sob ameaças, obrigava-as a se despirem e à prática de atos libidinosos diante das câmeras de seus computadores. As imagens eram armazenadas e foram divulgadas na internet.

L.E.F. foi condenado pelos crimes de estupro virtual de menor (art. 217-A do Código Penal) e de publicação na rede mundial de computadores de material envolvendo abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes (art 241-A da Lei 8.069/90).

O réu recebeu pena de 18 anos e 9 meses de prisão em regime fechado, mas poderá recorrer da condenação em liberdade, porque, segundo a sentença, em que pese a gravidade dos delitos, “os fatos remontam a 2012 e 2013, não havendo notícia nos autos da prática atual de outros crimes. O réu permaneceu em liberdade provisória durante todo o processado e compareceu a todos os atos do processo, de modo que não se fazem presentes, por ora, os motivos que poderiam ensejar a decretação da sua prisão preventiva”.

L.E.F., residente em Nova Lima, na região metropolitana de Belo Horizonte, já foi condenado duas vezes pela Justiça Estadual por crimes da mesma natureza.

Os fatos – Os crimes foram praticados durante um período de aproximadamente um ano (maio de 2012 a abril de 2013).

Após fazer amizade com as meninas por meio da rede social e, ganhando a confiança delas, gravá-las em cenas de nudez, o réu começava a chantageá-las obrigando-as aos atos sob ameaça de tornar públicas as imagens anteriores. E o fato é que, quando as vítimas não atendiam suas novas ameaças, ele de fato publicava o material na internet.

A sentença relata que “as vítimas, meninas entre 10 e 12 anos de idade, durante conversa via Facebook ou MSN, eram, inicialmente induzidas a se exibirem desnudas a um usuário de perfil falso (fake) ou hackeado, que se passava por uma adolescente do sexo feminino ou por alguma colega da vítima”.

O agressor, então, realizava a gravação em vídeo das meninas se despindo e, de posse do material, passava a assediá-las e ameaçá-las gravemente com a publicação das imagens na internet ou entrega para amigos ou parentes das vítimas, obrigando-as, sob seus comandos, a praticarem atos libidinosos em si mesmas ou em alguma colega.

De acordo com a sentença, há nos autos, “um conjunto de fatos, provas e indícios demonstrando, de forma inequívoca e concatenada, que o acusado foi o responsável pela publicação, no aplicativo Facebook, de arquivos de vídeos contendo cenas de exploração sexual infantojuvenil, bem como que agiu com o necessário dolo, com plena ciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta”.

O magistrado lembra que “a transmissão de pornografia infantil alimenta uma indústria multibilionária (…) que contribui para uma ‘coisificacão’ das crianças e adolescentes” e “no plano individual, cada novo acesso repetido a cenas de abuso sexual de crianças e adolescente (facultado pela posse, armazenamento, distribuição, divulgação ou publicação do material) importa em revitimização dos menores abusados, implicando sofrimento emocional extremo”.

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A sentença relata, inclusive, que, nas imagens gravadas pelo réu, é possível perceber que as vítimas estavam “visivelmente constrangidas, aflitas e mesmo apavoradas”.

Estupro à distância – Na ação penal, o MPF sustentou que os atos libidinosos a que as meninas foram obrigadas constituiu estupro à distância, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não é necessária a conjunção carnal para sua configuração. Ou seja, o delito de estupro de vulnerável é um crime contra a dignidade sexual e, para a sua consumação, basta o mero constrangimento efetivo da vítima a se expor sexualmente ao gente.

No caso dos autos, o estupro foi cometido por meio virtual (internet), com o L.E.F. e as vítimas encontrando-se em diferentes locais.

“Diante do vasto conjunto probatório, fiquei convencido de que o réu se trata de um verdadeiro predador sexual e não de um mero colecionador/ expectador de pornografia infantojuvenil”, e, “tendo a lascívia como seu elemento propulsor, de cunho evidentemente sexual, chegou à efetiva prática dos atos libidinosos, ainda que sem contato físico com as vítimas, indo muito além do mero assédio ou constrangimento, já que ameaçava e induzia as crianças a se masturbarem e até ao contato sexual com outra criança, tudo qravado por ele em tempo real, mediante interação, encontrando verdadeiramente o enquadramento típico no crime do estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor”.

A sentença ainda ressalta que “a violência psicológica e emocional é evidente, deixando muitas vezes sequelas irreversíveis e incuráveis” e salta “aos olhos também a quantidade absurda de vítimas com quem o acusado mantinha contato pela internet, (…) com centenas de crianças e adolescentes que tiveram a sua dignidade sexual violada”.

Recurso – O Ministério Público Federal recorreu da sentença pedindo o aumento da pena aplicada ao réu, por considerá-la insuficiente para punir o autor e impedir que ele volte a delinquir.

Lembrando que L.E.F. é um “criminoso habitual, que pratica reiteradamente referidos crimes”, o recurso defende que a pena deve ser suficiente para impedir que o réu “cometa novos atos criminosos, bem como deve servir de exemplo ao corpo social, inibindo a prática delitiva pelos demais indivíduos”, afastando-se, assim, “o sentimento de impunidade”.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Por Redação Jornal Minas

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