08/fev

Torcedor aciona Cruzeiro por jogo do rebaixamento – Gustavo Lopes

O rebaixamento do Cruzeiro para a  série B do Campeonato Brasileiro foi fruto da campanha na Série A de 2019. O descenso da equipe celeste foi sacramentado na derrota, em casa, para o Palmeiras na última rodada. Após o segundo gol alviverde, a torcida mineira promoveu quebra-quebra e depredação. Tais atos levaram à aplicação de pena de perda de campo pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Um torcedor do interior do estado de Minas Gerais acionou a Justiça e pediu R$ 30.000,00 de indenização por danos morais, uma vez que, segundo afirma em sua petição inicial, foi atingido por um pedaço de cadeira arremessado por torcedores e sofreu profundo corte na cabeça. Além do Cruzeiro, a Minas Arena também figura como ré na ação.

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Criado em 2003, o Estatuto do Torcedor traz regulamentação para um consumidor específico, o torcedor. Segundo essa lei, o clube mandante responde, independentemente de culpa, pelos danos sofridos pelo torcedor.

Em artigo publicado na Revista Eletrônica do Ministério Público de Minas Gerais este colunista dispôs: “Assim, independentemente de quem for responsável por “falhas de segurança” (do clube, da entidade responsável pela organização da competição ou da polícia), ocorrerá responsabilidade solidária (ambos respondem conjuntamente) e objetiva do clube e da entidade responsável pela organização da competição”.

Só assim se dará maior garantia de ressarcimento ao torcedor lesado, que, além de poder acionar o Estado (caso a falha tenha sido da polícia), poderá acionar clube e entidade responsável pela organização da competição.

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Portanto, o Cruzeiro, como clube mandante, é responsável de forma objetiva (independente de culpa) pelos danos sofridos pelo torcedor.

Vale destacar que, nos moldes do Estatuto do Torcedor, o organizador do evento também pode ser responsabilizado, conforme destacado por este colunista no mesmo artigo citado acima: “Dessa forma, antes ou após o evento esportivo no local de sua realização, independentemente se há relação com deveres do Mandante (art. 14) ou da Entidade Organizadora (art. 16), havendo dano e nexo de causalidade (vínculo entre o dano e a realização do evento), a responsabilidade é do Mandante e a Entidade Organizadora de maneira solidária (ambos respondem igualmente) e objetiva (independe de culpa)”.

Leia: Mais que torcedor: cliente

A ação proposta pelo torcedor mineiro ainda está em sua fase inicial, o Cruzeiro e a Minas Arena terão a oportunidade de apresentar defesa, as partes produzirão as provas que desejarem e, ao final, o Juiz sentenciará.

Por Gustavo Lopes

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